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Jurisprudências

TSTAIRR 394-71.2015.5.09.0659

Dispensa motivada: aplicação da teoria dos motivos determinantes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.467/2017 EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1/TST 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " sendo falso o motivo da dispensa do reclamante, conclui-se que a motivação do ato é inexistente, razão pela qual a dispensa é ilegal, o que enseja a anulação e respectiva reintegração aos quadros da empresa ". 2. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista , independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão , que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (23/02/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 4. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral –e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas. 6. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da insubsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa do reclamante, constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Atos Processuais

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