Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 21545-44.2015.5.04.0009

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo STF
  • Repercurssão geral
  • Modulação dos efeitos da decisão
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RE 589.998. TEMA 1.022. REPERCURSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da dispensa imotivada de empregados públicos admitidos por concurso púbicos, por ser objeto de julgamento do RE 688.267/CE, Tema 1022 do STF, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O STF, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou o Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre " d ispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ." Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese jurídica no sentido de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No caso concreto, a reclamada, sociedade de economia mista, dispensou o obreiro sem fundamentar os motivos que ensejaram o desligamento. Apesar da tese jurídica definida pela Suprema Corte exigir a motivação da demissão de empregados públicos aprovados em concurso público, como no caso do recorrente, houve a modulação dos efeitos da decisão que somente será aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024, marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, a data de dispensa do empregado público ocorreu em 22/10/2015, anterior à publicação da decisão fixada pela Suprema Corte, e não há exceção a ser considerada. Em atenção à modulação dos efeitos da tese vinculante do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplica-se ao caso a diretriz preconizada na OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da OJ 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a dispensa imotivada do reclamante e julgar improcedente o pedido de reintegração, nos termos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Nulidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.