As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante das alegações da reclamada e em razão da possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, faz-se necessário adentrar no exame do agravo de instrumento, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido.
Direito Constitucional
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
No recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena…
No caso em tela, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.
A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Cuida-se de controvérsia referente à validade da motivação apresentada pela reclamada, entidade integrante da Administração Pública Indireta, para a dispensa da obreira.
De plano, cabe ressaltar que a presente hipótese não visa discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa - o que afasta a relação da discussão com o Tema nº 1.022 do Supremo Tribunal Federal.
Foram modulados os efeitos da decisão proferida na fixação do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal para se aplicar apenas aos casos de dispensa imotivada ocorridos a partir de 04/03/2024.
O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta 2.ª Turma para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento,…
O Tribunal Regional consignou que a reclamada - Petrobras Distribuidora S/A - é empresa com fins lucrativos e sem privilégios da Fazenda Pública, podendo, portanto, ser alcançada pela decisão do Tema 1022.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado,…
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Direito Constitucional
Dispensa de empregado público
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