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Jurisprudências

TSTRR 5409500-36.2002.5.01.0900

Empregado público: despedida imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO NÃO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta 2.ª Turma para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 3 –Esta 2.ª Turma, no julgamento do recurso de revista, deu provimento ao apelo, entendendo possível a demissão sem motivação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 desta Corte. 4 - Sob a ótica do Tema 131 de repercussão geral, não há de se falar em juízo de retratação, pois versa o julgamento sobre a situação específica dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, os funcionários de entidade estatal diversa (no caso, a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB). 5 –Na verdade, o Tema de repercussão geral que tratou de forma geral dos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista foi o de nº 1 .022, onde se imputou à Administração o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 6 –Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024). 7 –Dessa forma, também sob o enfoque do Tema 1.022, não cabe o exercício do juízo de retratação, pois é incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em 12/2/1996, ou seja, anteriormente ao efeito modulatório reconhecido pelo STF. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.030, II, do CPC de 2015) e, por conseguinte, manter o acórdão proferido por esta Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista para, afastando a nulidade da dispensa, restabelecer, no particular, a sentença em que se julgou improcedente o pleito de reintegração.

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