TSTRR 489-17.2016.5.10.0020
Nulidade da fundamentação per relationem: motivação aliunde
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da fundamentação per relationem
- Motivação aliunde
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Horas extras
- Profissão jornalista
- (Reafirmação da OJ nº 407 da SBDI-1 do TST) "
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais declarou nula a dispensa da reclamante, estipulando a sua reintegração ao emprego, bem como determinou a aplicação da jornada especial de jornalista à trabalhadora. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3) HORAS EXTRAS. PROFISSÃO JORNALISTA. TEMA Nº 244 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 244 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. (Reafirmação da OJ nº 407 da SBDI-1 do TST) ". 2. Na hipótese dos autos, considerando: i) as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, que evidenciam que a reclamante exercia atividades típicas de jornalista e ii) a jurisprudência desta Corte, no sentido de, independentemente do ramo de atividade do empregador, se reconhecida a sua condição de jornalista, a empregada tem direito à jornada reduzida, não merece reparos o acórdão regional que deferiu à reclamante as horas extras, em razão da jornada especial prevista no art. 303 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4) REINTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO. TEMA Nº 569 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REINTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO. TEMA Nº 569 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da indigitada plausibilidade de violação ao art. 173, §1º, II, da CRFB/88, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO. TEMA Nº 569 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional registrou que, no caso concreto, o cerne da controvérsia reside em definir se a reclamada, dada a natureza jurídica que ostenta, pode ou não dispensar seus empregados imotivadamente. Considerou que, embora a reclamada detenha natureza jurídica de direito privado, é marcada por suas características peculiares, podendo, assim, apresentar certa aproximação com as pessoas jurídicas da Administração Pública. Consignou ainda que, na hipótese, é incontroverso que a admissão da reclamante se deu por meio de processo seletivo público, assim a ausência de motivação do ato de dispensa seria suficiente para declarar a nulidade da dispensa obreira. Acrescentou que, ainda que não se possa exigir motivação baseada em aspectos disciplinares, a justificativa para a dispensa consistente no alegado "novo posicionamento estratégico" sequer veio a ser comprovada nos autos, constando apenas de simples expediente dirigido ao presidente da reclamada pelo chefe do setor em que se encontrava lotada a empregada, sem nenhuma eficácia jurídica para servir de motivação da dispensa. Diante disso, reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração obreira. 2. Inicialmente, insta ponderar que restou incontroverso nos autos que a reclamada, APEX-BRASIL, foi constituída pela Lei 10.668/2003 como um serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse coletivo e utilidade pública. 3. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 789874/DF (Tema 569 do Ementário de Repercussão Geral), consagrou o entendimento de que " os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal 4. Com efeito, observa-se que, nesta decisão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública direta e indireta, não se sujeitam à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 5. Em consonância com o posicionamento da Suprema Corte, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que, para as entidades integrantes do Sistema "S", não se exige a motivação do ato para o exercício do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho, mesmo que o ingresso do empregado tenha ocorrido por meio de processo seletivo público, porquanto tais entidades não se enquadram na administração pública direta ou indireta, ostentando natureza de direito privado. Precedentes 6. Assevera-se, ademais, que, embora as entidades mencionadas não integrem a administração pública direta ou indireta, o que afasta a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, a referida exigência pode se impor caso haja previsão nesse sentido nas normas internas da entidade, o que não é a hipótese dos autos. Não há notícia da existência, ou do descumprimento, de norma interna da APEX-Brasil que restringisse o poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho da empregada. 7. Por fim, importa observar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar reclamações constitucionais propostas por entidades pertencentes ao Sistema "S", a exemplo da APEX-BRASIL, tem reiteradamente afirmado a desnecessidade de motivação para a dispensa de seus empregados, vedando a equiparação desses entes, a contrario sensu , às empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) para fins de exigência de motivação. 8. Cumpre observar, a título de argumentação, que, mesmo que se cogitasse a necessidade de motivação na forma do Tema nº 1022/RG, tal tese vinculante seria inaplicável ao caso em apreço, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a sua aplicação aos desligamentos ocorridos a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). No caso em tela, a dispensa ocorreu em 27/04/2015. 9. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional ao considerar necessária e insubsistente a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da reclamante decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto aos temas "fundamentação per relationem", "preliminar de negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema "reintegração - natureza jurídica da reclamada" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 173, §1º, II, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a validade da dispensa da reclamante efetivada pela reclamada, afastando, por conseguinte, a reintegração no emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Rearbitra-se provisoriamente o valor da condenação em 100.000,00 (cem mil reais) com custas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da reclamada.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Jornalistas; Negativa de Prestação Jurisdicional