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Jurisprudências

TSTRR-Ag 260900-34.2002.5.02.0027

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante das alegações da reclamada e em razão da possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, faz-se necessário adentrar no exame do agravo de instrumento, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cumpre destacar que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, pois essa, no caso, se deu de forma motivada. Logo, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 688.267 (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A entidade da Administração Pública indireta, ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, expôs de forma clara e inequívoca os motivos determinantes para esse ato, atraindo, como consectário, a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes. Em decorrência dessa teoria, a Administração Pública, uma vez explicitados os motivos que ensejaram a tomada de uma determinada decisão, fica irremediavelmente vinculada a eles. 3. Nesse panorama, conquanto o Tribunal Regional tenha ponderado que a sindicância não seria o meio processual adequado para a aplicação da penalidade em questão, o motivo que alicerçou a rescisão contratual –qual seja o cometimento de falta grave –foi cabalmente comprovado nos autos. Evidencia-se, assim, uma perfeita e inquestionável correlação entre os motivos aduzidos e o que foi faticamente demonstrado no curso da instrução processual. 4. Uma vez que o ato de demissão foi devidamente motivado e os motivos apresentados foram comprovados, a validade do ato demissionário está intrinsecamente vinculada aos motivos enunciados pela Administração. A motivação da dispensa e a consequente aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes não constituem um impedimento à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, máxime quando se constata a solidez e a veracidade dos motivos apresentados pelo ente da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, julgando improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

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