TSTAIRR 0010236-09.2021.5.03.0085
Empregado de empresa pública: dispensa motivada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública
- Dispensa motivada
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Danos morais
- Matéria veiculada no acórdão regional
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De plano, cabe ressaltar que a presente hipótese não visa discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa - o que afasta a relação da discussão com o Tema nº 1.022 do Supremo Tribunal Federal. Do contrário, a controvérsia dos autos consiste em dispensa efetivamente motivada, hipótese na qual incide a Teoria dos Motivos Determinantes. 2. No caso em exame, a Corte Regional entendeu não ser cabível a reintegração da parte reclamante especialmente porque “os motivos que ensejaram o rompimento do contrato de trabalhado entre as partes, que não se confundem com os que autorizam a despedida com justa causa, fundamentada no art. 482 da CLT, foram suficientemente provados pela reclamada, em especial pelos documentos de f. 290, 292/293, 296/297, e e-mails de f. 305/310.”. Ademais, extrai-se que o Regional considerou que a motivação apresentada pela empresa no ato de dispensa do reclamante, verbis, “no sentido de não haver demanda de vaga para a atividade do autor nos clientes para os quais a reclamada prestava serviços, após reade-quação da unidade IEF, tendo em vista a redução de 20%, por determinação do Governo.”, foi suficiente e válida, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. 3. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa da parte reclamante, não há como aferir as violações apontadas, sobretudo porque o Regional considerou válidos os fundamentos dispostos no ato de dispensa à luz da Teoria dos Atos Determinantes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1. Na hipótese em exame, embora o recorrente defenda não ter indicado o trecho da decisão recorrida em razão de a pretensão, neste aspecto, ter sido prejudicada pelo não reconhecimento da dispensa arbitrária, verifica-se que o Regional manifestou-se expressamente quanto aos danos morais no acórdão regional. 2. Desta forma, a parte recorrente, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator