As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST Em face da possível afronta ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Em face da possível afronta ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Na hipótese dos autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proveu parcialmente o recurso de embargos de divergência do Banespa S.A para tornar subsistente a sentença mediante a qual fora julgado improcedente o pedido de reintegração…
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu expressamente pela nulidade da dispensa, tendo em vista que os motivos que ensejaram a dispensa não restaram comprovados e que " a reclamada não provou a nomeação de servidores concursados do SES, nem…
8ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal.
3ª Turma, em juízo de retratação, asseverou, com amparo no julgamento do RE 589.998/PI, que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Cinge-se a controvérsia em saber se há exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
Dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista
A Embargante, em seus Declaratórios, afirma que o acórdão turmário padece do vício de contradição, pois, ao mesmo tempo em que afirma não ter sido comprovado o motivo da rescisão contratual, deixa de aplicar os efeitos modulatórios do Tema 1.022 de…
Em razão do julgamento, em 28/02/2024, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 688.267/CE, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de uma empresa pertencente à administração pública indireta, detentora da natureza jurídica de empresa pública ou sociedade de economia mista, demitir seus empregados de forma imotivada.
2ª Turma considerou inválida a dispensa da Autora, empregada pública concursada, haja vista a ausência de procedimento administrativo prévio estabelecido em norma interna.
Direito Constitucional
Dispensa imotivada de empregado concursado
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