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Jurisprudências

TSTRR 1000997-72.2015.5.02.0320

Sociedade de economia mista: dispensa imotivada realizada antes de 04/03/2024

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada realizada antes de 04/03/2024
  • Possibilidade
  • Data da publicação da ata de julgamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA REALIZADA ANTES DE 04/03/2024. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de uma empresa pertencente à administração pública indireta, detentora da natureza jurídica de empresa pública ou sociedade de economia mista, demitir seus empregados de forma imotivada. 2. A matéria em questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no leading case RE 688.267/CE, que originou o Tema 1.022, com repercussão geral reconhecida e resultou na fixação da seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 3. A aplicação da referida tese fora, contudo, modulada pela Excelsa Corte, a fim de resguardar situações pretéritas já consolidadas, restando decidido que o entendimento firmado seria aplicado a partir de 04/03/2024 – data da publicação da ata de julgamento. Conclui-se, assim, que devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas firmadas por empresas públicas e sociedades de economia mista antes de tal data, aplicando-se ao período os termos dispostos na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-I do TST. 4. Constatado que o reclamante fora dispensado de forma imotivada em 06/02/2015, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão regional revela-se contrário à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.022 e aos ditames da OJ nº 247, I, da SBDI-I, do TST, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ apreciar a petições de id. e651b16; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade ao Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de anulação da dispensa imotivada do reclamante, afastando a determinação de reintegração expedida pelo TRT de origem. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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