TSTEDCiv-Ag-AIRR 11732-73.2017.5.03.0001
Ausência de contradição no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
- Direito do Trabalho
- Ausência de contradição no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Caráter protelatório
- Empregado Público
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A Embargante, em seus Declaratórios, afirma que o acórdão turmário padece do vício de contradição, pois, ao mesmo tempo em que afirma não ter sido comprovado o motivo da rescisão contratual, deixa de aplicar os efeitos modulatórios do Tema 1.022 de repercussão geral. In casu, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, a questão de mérito do apelo nem sequer chegou a ser apreciada. Nesse contexto, não há falar-se em contradição a ser sanada quanto ao exame do mérito da pretensão recursal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.
Indexação
Empregado Público; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Nulidade