TSTE-ED-RR 768087-47.2001.5.02.0067
Sociedade de economia mista: empregado admitido sem concurso público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Empregado admitido sem concurso público
- Dispensa imotivada
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 131 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Na hipótese dos autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proveu parcialmente o recurso de embargos de divergência do Banespa S.A para tornar subsistente a sentença mediante a qual fora julgado improcedente o pedido de reintegração formulado na inicial. A decisão fundamentou-se na inaplicabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) à parte autora, porquanto o referido dispositivo se restringe aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não abrangendo, contudo, empregados de sociedades de economia mista, como é o caso dos autos. Ademais, foi ressaltada a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa estatal, a teor do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247, I, da SbDI-1 do TST. II . Interposto recurso extraordinário e em virtude do julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussões Gerais, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos a esta Subseção, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC de 1973. III . Sobre a matéria, esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade " (OJ nº 247, item I), exceto quando a empregadora for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (item II do mesmo verbete). IV . Essa última compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Tema nº 131, cuja repercussão geral foi admitida em 06/11/2008 e o recurso extraordinário julgado apenas em 20/03/2013, constando do item II da ementa que " a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada ". Provocado a se manifestar sobre o alcance da decisão em embargos de declaração, o STF restringiu a tese à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, em capítulo da decisão integrativa intitulado "Eficácia subjetiva da decisão", declinou, no dispositivo, que " os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT ". V. Quanto às sociedades de economia mista e às demais empresas públicas, o Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2018, afetou novo Recurso Extraordinário relativo à controvérsia (688.267), cadastrado como Tema nº 1022, tendo fixado a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Todavia, no item V da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. VI . No caso em exame, contudo, é incontroverso que a admissão do reclamante se deu sem a exigência de prévia aprovação em concurso público. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não possui aderência estrita aos Temas 131 e 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, seja porque o Tema 131 possui aplicação restrita aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), hipótese não verificada no presente caso, seja porque a tese jurídica consolidada em ambos os temas restringe-se à análise da dispensa de empregados admitidos por concurso público. VII . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não realizar o juízo de retratação.