TSTAg-Emb-RRAg 10690-49.2019.5.03.0023
Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Norma interna que prevê motivação na dispensa
- Inespecificidade do aresto
- A Eg
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ MOTIVAÇÃO NA DISPENSA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 2ª Turma considerou inválida a dispensa da Autora, empregada pública concursada, haja vista a ausência de procedimento administrativo prévio estabelecido em norma interna. Destacou que a Resolução SEPLAG 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho da Reclamante e que tal norma assegura o direito à procedimento administrativo e torna sem efeito a rescisão contratual do empregado, em caso de inobservância. A princípio, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Trata, a situação vertente, de eventual desrespeito à norma interna que previa motivação para dispensa de empregados. Nesse passo, constata-se que o paradigma colacionado mostra-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não aborda idêntica premissa fático-jurídica relativamente necessidade de observância da norma interna da Reclamada para validade da dispensa. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Promoção; Nulidade