TSTRR 11345-05.2013.5.01.0082
Dispensa de empregado não concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Necessidade de motivação
- Não há elemento de distinção a ser considerado
- Empregado Público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do julgamento, em 28/02/2024, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 688.267/CE, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado não concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado na jurisprudência do STF, a exemplo do RE 1.501.766 (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 27/8/2024), ARE 906675, Primeira Turma (Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 19/11/2018) e AI 472685 AgR, Segunda Turma (Rel. Min. Eros Grau, publicação em 7/11/2008). No caso concreto, não se trata de empregado público concursado, tendo a dispensa ocorrido em 1º/11/2012. Não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por aparente contrariedade ao item I da OJ 247 da SBDI-I do TST; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade ao item I da OJ 247 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da declaração de validade do ato de dispensa pela reclamada.
Indexação
Empregado Público