TSTAIRR 969-02.2013.5.03.0147
Empregado de empresa pública: dispensa imotivada
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública
- Dispensa imotivada
- No entanto, o e
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, do CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia em saber se há exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Ocorre que o precedente vinculante em questão não possui aderência ao caso concreto. Isso porque há uma relevante distinção com relação ao leading case , que consiste no fato de que, aqui, o e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Partindo-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se que a reclamada fundamentou a dispensa do trabalhador nas seguintes justificativas: faltas injustificadas do reclamante, extinção do posto de trabalho em Caxambu e não surgimento de vaga efetiva para o respectivo encaminhamento. No entanto, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que os motivos alegados pela reclamada "não legitima a dispensa, porquanto a recolocação do reclamante em outro setor era medida que se impunha, não tendo havido extinção empresarial" . Além disso, registrou que o contrato de trabalho previa que em caso de extinção do posto, era possível a mudança do trabalho sem considerar alteração prejudicial e nem implicar aumento salarial. Assentou, ainda, que as faltas injustificadas não foram demonstradas de forma convincente, pois, "de acordo com o processo demissional administrativo, o reclamante teve comportamento exemplar durante o período contratual" . Nesse sentir, correta a invalidação do ato de dispensa, impondo-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso da reclamada, não se exercendo , pois, ainda que por fundamento diverso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que não conheceu o recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Empregado Público