TSTRR 11228-22.2014.5.01.0068
Dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista
- Necessidade de motivação
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Empregado Público
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Ante possível contrariedade à OJ 247, I, da SDBI-I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/2/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que " é incontroverso que o reclamante foi admitido em 03.11.1988, pela FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL e depois transferido para a DATAPREV em 01.01.1990, onde foi demitido sem justa causa em 15.07.1991 e depois readmitido no emprego em 20.09.2009 por força da Lei 8.878/94 (Lei da Anistia). O reclamante foi cedido pela ré inicialmente à Polícia Federal, depois, em 18.05.2010, foi novamente cedido para atuar na 12ª Junta de Conciliação e Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS e, por fim, dispensado em 08.01.2013, conforme carta de dispensa de ID f51ffb1 " e que "a própria reclamada celebrou Acordo Coletivo possibilitando a interposição de pedido de reconsideração, por parte do empregado, em face do ato de dispensa, o que autoriza a conclusão de que a finalidade da cláusula 36 é justamente a motivação do ato. Entretanto, depreende-se dos autos que, embora o reclamante tenha interposto o seu pedido de reconsideração em 21.01.2013 (ID e1dfcd3), o mesmo foi negado sem que lhe fosse informado o motivo da sua dispensa, sendo a fundamentação da decisão genérica, não tendo sido atingido o escopo da norma coletiva" . Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 247, I, da SDBI-I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do ato de dispensa, julgando, assim, improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus de sucumbência, os quais passam a ficar a cargo do reclamante.
Indexação
Empregado Público