As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, consignando que a presente controvérsia não se insere no âmbito de incidência do Tema 1022 da repercussão geral do STF, porquanto o debate estabelecido não diz respeito à possibilidade de dispensa…
1 – O reclamante alega que o acórdão é omisso e contraditório, na medida em que não observou a distinção do presente caso em relação ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, decorrente dos seguintes aspectos: a) empregado estável, nos termos do…
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material no dispositivo do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
O acórdão regional reconheceu a rescisão contratual como rescisão sem justa causa, independe de ato motivado para sua validade, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, "sejam elas prestadoras de…
Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, "sejam elas prestadoras de…
O acórdão embargado consignou expressamente que a controvérsia não guarda aderência com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, pois não se discute a exigência genérica de motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, mas a…
A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se evidenciou que a questão enfrentada nos autos não tem relação de aderência ao Tema 1.022 da Repercussão Geral, visto que não se discute a possibilidade de dispensa imotivada por empresa…
Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
TRT considerou nula a dispensa da Reclamante, por entender necessária a motivação do ato de dispensa, aplicando a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 589.998.
A matéria não se subsome ao Tema nº 1022 da repercussão geral do STF, porquanto não se discute a exigência de motivação, mas a consistência dos motivos apresentados.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
Direito Civil
Associação sulina de crédito e assistência rural
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