TSTRR 1976-93.2014.5.05.0161
Sociedade de economia mista: despedida imotivada de empregada pública
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Despedida imotivada de empregada pública
- Modulação de efeitos
- Ato da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade de motivação
- Inteligência da orientação jurisprudencial nº 247 da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA DE EMPREGADA PÚBLICA – TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS - ATO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024 – DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA DE EMPREGADA PÚBLICA – TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS - ATO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024 – DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT considerou nula a dispensa da Reclamante, por entender necessária a motivação do ato de dispensa, aplicando a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 589.998. 2. A controvérsia dos autos não se amolda ao Tema n° 131 de repercussão geral (" A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados "), oriundo do julgamento do RE 589998 pelo E. STF, pois é inespecífico, haja vista que a lide não envolve a ECT. 3. Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Eg. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". 4. Posteriormente, no julgamento do RE 688.267, o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Na ocasião, a E. Corte, modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024, razão pela qual inaplicável à hipótese dos autos, porquanto a dispensa da Reclamante deu-se em 2014 . 5. Desse modo, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico de a Reclamada motivar a dispensa da Reclamante ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e (ii) conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, restabelecendo, para este fim, o decidido na sentença à fl. 402 dos autos eletrônicos.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Sobrestamento