TSTAg-RRAg 20634-09.2014.5.04.0028
Associação sulina de crédito e assistência rural
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Associação sulina de crédito e assistência rural
- Ascar
- Equiparação à empresa pública
- Necessidade de motivação para a despedida
- Modulação de efeitos
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A DESPEDIDA. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.022, DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput , e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público. Definiu-se que, para a dispensa de empregados de empresas estatais, é exigida a apresentação de motivação por escrito . Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. III. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 , não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Se a tese vinculante do STF - modulada - desobrigava a empresa estatal de motivar o ato de dispensa, a validade do ato jurídico de dispensa deveria ser analisada sem qualquer outra formalidade, como se uma empresa do setor privado fosse. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Período do Afastamento - Reintegração; Honorários na Justiça do Trabalho