TSTEDCiv-E-ED-RR 244-64.2012.5.04.0003
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Vícios não configurados
- B) incidência da teoria dos motivos determinantes
- E c) existência de previsão normativa limitando a dispensa imotivada
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONFERIDA PELO STF NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – O reclamante alega que o acórdão é omisso e contraditório, na medida em que não observou a distinção do presente caso em relação ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, decorrente dos seguintes aspectos: a) empregado estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal; b) incidência da teoria dos motivos determinantes; e c) existência de previsão normativa limitando a dispensa imotivada. 2 – Contudo, nenhuma das circunstâncias citadas pelo embargante a fim de demonstrar a suposta distinção foi discutida pelas partes no recurso de revista e no de embargos, tratando-se, portanto, de questões inovatórias. Logo, não cabia a este órgão julgador se manifestar a respeito, ante os limites impostos pelas partes nos recursos interpostos. 3 - Na verdade, a matéria em debate sempre foi discutida sob a exclusiva ótica da necessidade, ou não, das empresas estatais motivarem a dispensa de seus empregados. E, sob esse enfoque, o Colegiado devidamente enfrentou a controvérsia, considerando os argumentos expostos pelas partes, assim como a jurisprudência atual firmada sobre o tema. 4 – Ademais, ainda que a existência de distinções do presente caso em relação ao Tema 1.022 tivesse sido discutida, não houve por parte da Turma manifestação expressa a esse respeito, particularidade que impede a apreciação por esta Subseção, ante a ausência do devido prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que acolhiam os embargos de declaração.
Indexação
Nulidade