TSTEDCiv-Ag-AIRR 10004-40.2021.5.03.0006
Modulação de efeitos: inaplicabilidade ao caso concreto
- Direito do Trabalho
- Modulação de efeitos
- Inaplicabilidade ao caso concreto
- Distinguishing
- Dispensa motivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING . DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, consignando que a presente controvérsia não se insere no âmbito de incidência do Tema 1022 da repercussão geral do STF, porquanto o debate estabelecido não diz respeito à possibilidade de dispensa imotivada de empregado público. No caso concreto, a reclamada optou por motivar o ato de dispensa, indicando como razões determinantes a extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação do empregado, circunstância a qual desloca a discussão para a veracidade e consistência dos motivos declarados, atraindo a incidência da teoria dos motivos determinantes. Assim, a análise judicial recai sobre a comprovação dos motivos invocados, e não sobre a obrigatoriedade de motivação do ato rescisório, o que caracteriza distinguishing em relação ao Tema 1022 e afasta a incidência tanto da tese firmada quanto da modulação temporal estabelecida pelo STF. Evidenciado que a Turma enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão suscitada, não há vício a ser sanado. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Empregado Público