As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em razão da modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo para reexame da matéria em recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de…
Conquanto a parte reclamada não tenha apresentado motivo público e formal no ato da dispensa, em contestação informou que o baixo desempenho alcançado pelo reclamante no processo avaliativo a que foi submetido justificou a sua despedida.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema…
No caso, extrai-se da decisão que o autor, servidor celetista concursado, foi dispensado por justa causa decorrente de falta disciplinar grave, sem o devido o prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, conforme…
Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$84.845,32-fls.24), não merece reparos a decisão unipessoal, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF.
Nos termos do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da partetranscrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que…
Nos termos do art. 896, § 1º - A, IV , da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade da dispensa de empregada pública, admitida por concurso público , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896,…
O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre alegada nulidade da dispensa imotivada ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a…
No tema, o recurso de embargos está fundamentado apenas em violação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal, em inobservância ao art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante.
Direito Civil
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
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