TSTE-ED-RR 24900-10.2008.5.09.0093
Interposição sob a égide da lei 11.496/2007: nulidade do acórdão turmário
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 11.496/2007
- Nulidade do acórdão turmário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empregado de sociedade de economia mista
- Ato de despedida
- Motivação afastada na instância ordinária
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 894, II, DA CLT NÃO PREENCHIDOS. No tema, o recurso de embargos está fundamentado apenas em violação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal, em inobservância ao art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA OJ 247, I E II, DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Eg. Turma conheceu do recurso de revista da SANEPAR, por contrariedade à OJ 247, I, da SDI-I do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à validade do ato de despedida. 2 . A hipótese dos autos não guarda relação com a matéria disciplinada na OJ 247 da SDI-I do TST e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de repercussão geral, pois a dispensa do reclamante não se deu de forma imotivada. 3 . Com efeito, conforme se depreende do acórdão embargado, a motivação do ato de despedida - a saber, a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea - foi afastada na instância ordinária. E, sobre essa questão, a Eg. Quinta Turma reputou " correto o fundamento do Tribunal Regional ", nos termos da OJ 361 da SDI-I do TST. 4 . Nesse contexto, em que o recurso de revista da Sanepar não poderia ter sido conhecido por contrariedade à OJ 247, I, do TST, face à sua impertinência, merece ser restabelecido o acórdão regional quanto à reintegração do reclamante no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Dora Maria da Costa, conhecer do recurso de embargos no tema "empregado de sociedade de economia mista - ato de despedida - validade", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à reintegração do reclamante no emprego.
Indexação
Adicional de Insalubridade; FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Adicional de Antiguidade