TSTRR 25289-95.2015.5.24.0007
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Despedida
- Validade
- Irregularidade
- Inobservância da norma interna
- Empregado Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA. VALIDADE. PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA. I. Conquanto a parte reclamada não tenha apresentado motivo público e formal no ato da dispensa, em contestação informou que o baixo desempenho alcançado pelo reclamante no processo avaliativo a que foi submetido justificou a sua despedida. Tal alegação tem efeito de confissão, pois no curso do processo revelou a real motivação da dispensa (arts. 389 e 391 do CPC). No entanto, constou do acórdão regional que o processo avaliativo foi irregular porquanto não contou com a participação do empregado consoante previa a norma interna da empresa. Dessa forma, o ato da dispensa é eivado de nulidade, porquanto motivado por avaliação de desempenho irregular. II. Nesse contexto, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por sociedade de economia mista, mas à validade da dispensa motivada por processo de avaliação irregular. Assim, não obstante as alegações formuladas pela parte reclamada no sentido de que a dispensa de empregado público independe de motivação para sua validade, porquanto não é possuidor de estabilidade, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Empregado Público; Nulidade