TSTRR 2019-74.2013.5.03.0014
Servidor celetista concursado: dispensa por justa causa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Servidor celetista concursado
- Dispensa por justa causa
- Ausência de procedimento administrativo previsto em norma coletiva
- Nulidade
- Justa Causa / Falta Grave
- Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. 1. No caso, extrai-se da decisão que o autor, servidor celetista concursado, foi dispensado por justa causa decorrente de falta disciplinar grave, sem o devido o prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto em norma coletiva. 2. Nessas hipóteses, o dever de motivar o ato de desligamento a partir de instauração de processo administrativo decorre da parêmia "pacta sunt servanda" (art. 444 da CLT; e Súmula nº 51/TST e 7º,. XXVI da Constituição Federal). O Poder Público contratante, voluntariamente, se despoja do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. A situação, portanto, guarda distinção em relação à ratio do Tema nº 1.022/STF. 3. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é "nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar". 4. Logo, não ocorrendo a dispensa da autora conforme previsão em norma coletiva, há que se reconhecer a nulidade da dispensa, a fim de se determinar a reintegração da parte autora. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância