TSTAg-AIRR 0000567-72.2023.5.09.0673
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre alegada nulidade da dispensa imotivada ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e da ausência de contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral e de violação dos dispositivos de lei indicados contaminarem a transcendência da causa cujo valor de R$ 55.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, assentou-se na decisão agravada que a matéria não possui aderência com aquela tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois, no presente caso, o TRT registrou que a dispensa do trabalhador ocorreu após a privatização da Reclamada. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.224,17 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator