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Jurisprudências

TSTAg-RR 21662-34.2017.5.04.0019

Dispensa imotivada de empregado fundação pública

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO FUNDAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em razão da modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo para reexame da matéria em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF  Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267/CE (leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 4. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SbDI-1 do TST. 5. A dispensa imotivada da parte autora ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revisa; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbencial, ficando o autor isento do recolhimento das custas processuais.

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