I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1 –Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o reclamante, de 1º/7/1990 a 1º/2/2005, ocupou funções comissionadas, ininterruptamente, permanecendo na última função desde 20/3/1995, totalizando mais de 14 anos.
A causa versa sobre diferenças salariais decorrentes de suposta redução do valor da gratificação percebida pela autora no período em que exerceu a função de gerente (de 14/072014 a 12/04/2015).
O Tribunal Regional , soberano no exame do conjunto probatório, consignou que a gratificação de função foi paga pelo período de 10 anos de exercício de cargo de confiança, em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que apesar de funções diversas,…
Ainda que a reclamante não tenha completado 10 anos de percepção ininterrupta da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o direito à incorporação restou assegurado em virtude da adesão da norma interna ao contrato de trabalho,…
Inviável o processamento do recurso de revista, visto que o Autor procedeu à transcrição integral do capítulo v. acórdão regional, sem destaque da tese que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior.
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
1 – O acórdão embargado registrou a premissa de que o reclamante havia completado o período de dez anos de percepção da gratificação de função antes da vigência da Lei 13.467/17, tal premissa constava no acórdão do Tribunal Regional em recurso ordinário.
Direito do Trabalho
Previsão em regulamento interno omissão configurada
Esta Corte entende que, nos casos em que o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos se consolidou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste,…
É pacífico o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de não ser lícito ao empregador suprimir gratificação por exercício de função de confiança percebida pelo empregado por período igual ou superior a 10 anos, salvo por justo motivo, sob pena de…
Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
A discussão dos autos refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos ao salário da empregada, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Aplicabilidade
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.