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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010359-81.2023.5.03.0070

Incorporação indevida: incorporação indevida

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS NA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467.2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS NA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467.2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Caso em que a Corte Regional registrou que o contrato de trabalho da Autora teve início em 04/11/2008, e que, em 02/01/2013, ela passou a ocupar cargo de chefia, recebendo a gratificação correspondente. Entendeu o Regional que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho, de forma que a Reclamante faz jus à incorporação da gratificação, mesmo tendo completado dez anos no exercício do cargo de chefia somente em 02/01/2023, ou seja, já na vigência da Lei 13.46/2017. 3. No julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST, em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Esta Corte Superior entende que, nos casos em que o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos se consolidou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Todavia, na presente hipótese, é incontroverso que, na data de início da vigência da Lei 13.467/2017, a Autora ainda não havia completado dez anos no exercício do cargo de chefia. Logo, não cumpriu o requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, anteriormente à alteração legislativa, não fazendo jus à incorporação da gratificação. Julgados. Ofensa ao artigo 468, § 2º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, em que julgados improcedentes os pedidos autorais. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela Autora, no valor de R$ 316,67 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Excluo a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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