TSTRR 0001160-49.2023.5.09.0658
Aplicabilidade: inovações introduzidas na CLT pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Aplicabilidade
- Inovações introduzidas na CLT pela lei nº 13.467/2017
- Irretroatividade
- Porém, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos ao salário da empregada, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017. No caso, observa-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a incorporação da gratificação de função, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, por entender que “não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função ainda que percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2011”. Porém, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR - 816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de Publicação: DEJT 17/12/2021, firmou a tese de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT". Por essa razão, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função, hipótese dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional, a reclamante completou mais de dez anos de recebimento da gratificação de função antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional, a reclamante completou mais de dez anos de recebimento da gratificação de função antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a incorporação da gratificação de função, contrariou o entendimento contido na Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, por contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual se reconheceu o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, mantendo-se os parâmetros fixados pelo Juízo de origem. Custas pela reclamada. Invertem-se os ônus da sucumbência à cargo da reclamada. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator