TSTAg-AIRR 0100879-41.2022.5.01.0050
Gratificação de função: supressão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Supressão
- Exercício por mais de 10 anos
- Inteligência da Súmula n° 372, I
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de não ser lícito ao empregador suprimir gratificação por exercício de função de confiança percebida pelo empregado por período igual ou superior a 10 anos, salvo por justo motivo, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Inteligência da Súmula n° 372, I. 2. O entendimento nesta Corte Superior também consolidou-se no sentido que, nas hipóteses em que o trabalhador não ocupou o mesmo cargo pelo lapso temporal exigido pela Súmula nº 372, I, lhe é assegurada a incorporação da média das gratificações de função recebidas, e não o valor integral da última função. Precedentes. 3. Na hipótese, a decisão regional, ao entender que a empregada não poderia ter sua gratificação suprimida, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator