TSTRR-Ag-RR 0010238-91.2024.5.18.0008
Incorporação de gratificação de função: requisito temporal não implementado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Previsão em regulamento interno
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a reclamante não tinha acumulado 10 anos de percepção de gratificação de função. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente o empregado que implementou o requisito temporal da percepção da gratificação de função por 10 anos antes da vigência do § 2º, art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST. Entretanto, a presente hipótese apresenta a particularidade de que o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada (MN RH 151), vigente no momento da contratação. Tal peculiaridade impõe que o exame da controvérsia ocorra à luz do direito adquirido contratual (artigo 468, caput , da CLT e Súmula 51, I, do TST) e não dos efeitos da alteração legislativa (Súmula 372 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar o adicional de incorporação, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e os correspondentes reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator