Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101598-15.2017.5.01.0077

Diferenças salariais decorrentes de redução de valor de gratificação de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO DE VALOR DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre diferenças salariais decorrentes de suposta redução do valor da gratificação percebida pela autora no período em que exerceu a função de gerente (de 14/072014 a 12/04/2015). 2. Trata-se de caso em que o TRT já reconheceu o direito à incorporação das diversas gratificações de funções recebidas, pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos, com fundamento na Súmula 372, I/TST. O que pretende a Autora é ver aplicada, no período em que exerceu a função de gerente, e a pretexto de redução do valor dessa gratificação, o item II da Súmula 372 desta Corte, que estabelece: "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". 3. Está delimitado no v. acórdão regional apenas que, conforme ficha cadastral, a autora "no dia 14/07/2014 passou a exercer a FUNÇÃO de GERENTE, perdurando até 13/07/2015; no período de 13/04/2015 até 28/06/2016 passou a exercer a FUNÇÃO de CHEFE ASSESSORIA DESENV. MERCADO e; sucessivamente nos períodos de 29/06/2016 até 04/07/2017 e 05/07/2017 até 31/07/2017" e, ainda, que " diante das diversas funções exercidas pela autora, as quais são remuneradas de acordo com a especificidade de suas atribuições, não há como se acolher a tese sustentada pela recorrente, uma vez que não configurada a hipótese prevista no inciso II, da Súmula 372, do C. TST". O Tribunal Regional não tratou da alegada redução salarial ocorrida no período em que se desempenhou a função da gerente. Apenas evidenciou a impossibilidade de incorporar o valor da referida gratificação da função porque a autora não a desempenhou exclusivamente por tempo igual ou superior a dez anos, tendo havido o exercício de funções comissionadas diversas. 4. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a percepção de funções gratificadas diversas por mais dez anos assegura o direito à incorporação, com observância da média atualizada nos últimos dez anos. Precedentes. 5. A pretensão da Autora em demonstrar a alegada redução salarial no período em que exerceu a função de gerente demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 6. A causa não oferece transcendência por nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Gratificação de Função

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.