TSTAg-AIRR 0100815-60.2022.5.01.0008
Gratificação de função: exercício por mais de dez anos antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator