Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que o Tribunal local, soberano no exame do acervo fático- probatório, entendeu que a prova acostada à inicial seria insuficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo e que seria necessária dilação probatória, incompatível na via…
A decisão monocrática agravada, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, sanou omissão quanto à delimitação temporal do pedido recursal - que não se restringia a valores pretéritos, abrangendo expressamente os valores recolhidos…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Direito Tributário
Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
As instâncias ordinárias assentaram a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, quanto à alegação violação do art. 1º da Lei Complementar n. 190/2022, é o que se confere dos seguintes trechos:" [...] observa-se que o recorrente não explicitou de que…
A intimação eletrônica ficta se aperfeiçoa após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio, considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte quando o termo final recai em dia não útil.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial.
"Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula…
Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do contribuinte.
Processo Civil
IRPJ
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