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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.712

Intimação eletrônica: contagem de prazo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 5º, §§ 1º A 3º, DA LEI 11.419/2006. ART. 231, V, E ART. 224 DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 118/STJ. DISTINGUISHING. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A intimação eletrônica ficta se aperfeiçoa após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio, considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte quando o termo final recai em dia não útil. O início do prazo processual ocorre no dia útil subsequente à intimação, devendo ser excluído o dia do começo, nos termos dos arts. 231, V, e 224 do CPC. A correta interpretação da sistemática legal conduz à tempestividade do recurso, afastando a alegação de violação ao art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

2. O afastamento ou aplicação de tese repetitiva mediante distinguishing, fundado nas peculiaridades fáticas do caso, impede revisão em recurso especial quando demandar reexame probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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