STJAgInt no REsp 2.174.416
Inexistência de vícios: icms-difal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Icms-difal
- Inexigibilidade do tributo
- Reconhecimento do direito à compensação
- Não ocorrência de julgamento ultra petita
- Efeito jurídico natural da procedência do pedido
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS-DIFAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. EFEITO JURÍDICO NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 213/STJ. ART. 166 DO CTN. PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 118/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O reconhecimento do direito à compensação tributária, como consequência da declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL, não configura julgamento ultra petita, por decorrer logicamente do pedido e da causa de pedir, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à pretendida. Precedentes.
5. No caso, o órgão julgador firmou que houve prova pré-constituída suficiente da condição de credor tributário, nos termos exigidos para o mandado de segurança declaratório, e determinou que a verificação do não repasse do encargo financeiro deve ocorrer na fase administrativa da compensação, sob fiscalização do Fisco.
6. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao revisitar o Tema 118/STJ (REsp n. 1.111.164/BA, repetitivo), reafirmou pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual, "tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco" (REsp 1.365.095/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 11/3/2019).
7. A exigência prevista no art. 166 do CTN foi corretamente preservada. Não houve dispensa de requisito legal; apenas o reconhecimento de que sua verificação não se confunde com a declaração judicial do direito, sendo matéria própria da fase administrativa de compensação, sob fiscalização da autoridade tributária competente, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.