STJAgInt no AREsp 2.815.700
Compensação: necessidade de prova pré-constituída
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação
- Necessidade de prova pré-constituída
- Dilação probatória
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal local, soberano no exame do acervo fático- probatório, entendeu que a prova acostada à inicial seria insuficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo e que seria necessária dilação probatória, incompatível na via eleita (mandado de segurança).
2. Sendo esta a conjuntura fática-processual, o apelo nobre é incognoscível, "pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção, "[e]m se tratando de ação mandamental, toda a documentação necessária a comprovação do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da impetração, não sendo permitida juntada extemporânea de documentos" (EDcl no MS n. 17.377/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012).
4. Embora a Agravante afirme que o mandado de segurança teria apenas natureza declaratória, cabe referir que, no julgamento do Tema n. 118/STJ, esta Casa firmou a compreensão a respeito da indispensabilidade de prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agregar pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação, como, por exemplo, reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente e inexistência de prescrição do direito de compensar. No caso, as instâncias ordinárias entenderam insuficiente a prova pré-constituída, juízo este inalterável em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.