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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.449

Repetição de indébito: compensação tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 118/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as matérias controvertidas: (i) continuidade, para empresas tributadas pelo lucro presumido, da apuração do PIS e da COFINS segundo a Lei n. 9.718/1998 após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) necessidade de prova do regime efetivo de tributação (lucro presumido vs. lucro real) e suficiência do pedido no mandado de segurança e na ação rescisória; (iii) termo inicial da SELIC, fixado desde cada recolhimento indevido. Precedentes do STJ corroboram que a divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão.

2. No mérito, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem quanto à delimitação do pedido do writ e ao regime efetivo de tributação adotado pela contribuinte, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Inaplicável, na espécie, o Tema n. 118/STJ (REsp 1.365.095/SP). O óbice imposto não se refere à exigência de prova do montante do indébito em mandado de segurança, mas à vedação de revolvimento fático-probatório para infirmar premissas assentadas no acórdão recorrido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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