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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.122.392

IRPJ e CSLL: taxa selic incidente na repetição de indébito tributário

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TEMA 118/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, exerceu corretamente o juízo de retratação para ajustar o acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida na repetição do indébito tributário.

3. Reconhecida a indevida exigência tributária, a existência de crédito em favor do contribuinte constitui consequência jurídica lógica, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração incidental do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 213/STJ.

4. A declaração do direito à compensação, no âmbito do mandado de segurança, não implica homologação de valores, nem autoriza encontro de contas imediato, devendo a apuração do quantum e a efetivação da compensação ocorrer na esfera administrativa, sob fiscalização da autoridade fazendária competente, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes.

5. Nos termos da tese firmada no Tema 118/STJ, é suficiente, para fins de declaração do direito à compensação, a comprovação cabal da posição de credor tributário, sendo desnecessária a apresentação, desde logo, de todos os comprovantes de recolhimento indevido.

6. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 962/STF não afasta o reconhecimento do indébito nem obsta a declaração do direito à compensação nas ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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