STJAgInt nos EDcl no REsp 2.244.307
Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Necessidade de prova pré-constituída
- Inaplicabilidade do tema 118/STJ
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Ementa
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. INDISPENSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014 E DO ART. 10 DA LC 160/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 118/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tema 1.182/STJ fixou, de forma expressa, que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da LC 160/2017, cuja observância constitui elemento central da tese repetitiva.
3. O Tema 1.182/STJ não dispensou o cumprimento dos requisitos legais, limitando-se a afastar a necessidade de comprovação prévia de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, permanecendo hígidas as exigências relativas ao registro contábil e à destinação dos valores.
4. Os limites cognitivos do writ não autorizam a dispensa da prova pré-constituída dos requisitos legais, que devem ser demonstrados no momento da impetração, diante da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva, resolvendo a controvérsia à luz dos limites próprios da via eleita, razão pela qual se mantém a incidência do óbice de conhecimento disposto na Súmula 83/STJ.
6. O Tema 118/STJ, que trata da dispensa de comprovação do efetivo recolhimento e do montante exato do crédito para fins de compensação, não se aplica à controvérsia dos autos, que versa sobre o direito material à exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de óbice processual que impede o conhecimento de questão recursal com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência com relação à mesma matéria.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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