STJAgInt no REsp 2.152.237
Recolhimento de icms-difal: não existe omissão quando o tribunal analisa a controvérsia como lhe é apresentada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recolhimento de icms-difal
- Mera indicação de dispositivos legais
- Restituição de indébito por mandado de segurança
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS-DIFAL. NÃO EXISTE OMISSÃO QUANDO O TRIBUNAL ANALISA A CONTROVÉRSIA COMO LHE É APRESENTADA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 118/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com objetivo de afastar a exigência do recolhimento do ICMS-Difal ao impetrante. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
III - No tocante à aponta violação do art. 1º da Lei Complementar n. 190/2022, observa-se que o recorrente não explicitou de que forma teria o Tribunal a quo ofendido o dispositivo, atraindo o comando das Súmulas n. 282 e 284/STF. Por outro lado, mesmo que afastada a mácula, observa-se que seria necessária o exame da constituição federal e de normas locais, o que não é possível no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
IV - Finalmente, quanto à ofensa ao art. 166 do CTN e o pleito de obter a repetição do valor recolhido a título de ICMS - Difal, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, pela inviabilidade de se obter a restituição de indébito no mandado de segurança (Tema n. 118/STJ).
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.