O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A partir da prova oral, o Tribunal de origem registrou que não há dúvidas quanto ao " desempenho de atividades bancárias pelo reclamante, que realizava, inclusive, o atendimento a clientes, exercendo seu labor no interior da agência, com pessoalidade e…
Direito do Trabalho
I agravo de instrumento em recurso de revista dos réus
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - REJEIÇÃO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – HORAS EXTRAS – COMISSIONISTA MISTO – SÚMULA Nº 340 DO TST Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas extras, em face das barreiras das barreiras das Súmulas 126 e 333 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo .
Processo Civil
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
A controvérsia devolvida no recurso de embargos reside na definição da forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda, estando limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que…
Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, "considerando a improcedência do recurso".
O Tribunal Regional constatou que " a autora laborava sozinha, externamente, sem fiscalização ostensiva, o que justifica presumir-se o gozo regular de 1 hora, segundo sua conveniência ".
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não refutou satisfatoriamente, em relação a cada um dos temas objeto do recurso, a motivação exposta para negar seguimento ao apelo,…
As alegações da reclamada implicam revolvimento de matéria fático-probatória, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o seu reexame em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 340 do TST a empregado motorista, comissionista puro, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da relevância da matéria.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
Direito Civil
A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
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