TSTAIRR 0000174-06.2022.5.09.0020
Horas extras excedentes da sexta diária: exercício de cargo de confiança não configurado
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas extras excedentes da sexta diária
- Exercício de cargo de confiança não configurado
- Prêmio produção
- Cálculo das horas extras
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atribuições do reclamante não demonstram o exercício da função de confiança. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da parcela “prêmio produção” no cálculo das horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas, caso dos autos, não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando, portanto, a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicáveis, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula n.º 340 do TST, bem como na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-I do TST. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária