TSTEmb-Ag-ARR 720-14.2015.5.06.0142
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015: é inespecífico o aresto proveniente da 3ª Turma
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- É inespecífico o aresto proveniente da 3ª Turma
- Comissionista misto
- Jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do tribunal superior do trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, "considerando a improcedência do recurso". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. É inespecífico o aresto proveniente da 3ª Turma. Referido modelo expressa tese genérica de que " o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Com efeito, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa ". O modelo ainda atesta que não se trata de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, premissa não registrada no caso dos autos. Aos arestos vindos a esta Subseção com teses genéricas sobre o agravo se tratar de meio processual apto a levar a discussão ao crivo do colegiado vem sendo aplicado o óbice da Súmula 296, I, do TST. Precedentes. O aresto da 2ª Turma se refere a caso em que "a interposição de agravo à decisão monocrática pretende o exame aprofundado sobre tema, não configurando recurso infundado ou inadmissível", se ressentindo, também, de identidade fática. Os modelos provenientes da SBDI-1 se pautam na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A c. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da parte autora quanto à inaplicabilidade de Súmula 340 do TST. Consignou ter o Tribunal Regional registrado "a premissa fática de que na prestação de horas extras, o reclamante executava atividades diretamente relacionadas às vendas". Consta do acórdão regional a premissa de que "no período em que o reclamante permanecia no interior da planta empresarial, em que pese não estivesse realizando vendas propriamente ditas, trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e mesmo essenciais à conclusão daquelas". A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se aplica a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o labor extraordinário, não realiza atividades de vendas propriamente ditas, não realizando, portanto, atividades que ensejam o pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes; b) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras prestadas sem a realização de vendas sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal ou convencional, sem aplicação da Súmula 340 do TST, e respectivos reflexos, tudo conforme apurado em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais) ora acrescidos à condenação.