TSTRR 12087-46.2017.5.15.0067
Ajudante de motorista: programa de remuneração por desempenho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ajudante de motorista
- Programa de remuneração por desempenho
- Comissionista puro
- Aplicabilidade da súmula 340 do TST
- Há precedentes
- Índice de atualização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AJUDANTE DE MOTORISTA. PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 340 do TST a empregado motorista, comissionista puro, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da relevância da matéria. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da Súmula 340 do TST a empregado ajudante de motorista comissionista puro. Com efeito, o referido verbete se aplica aos casos em que o salário está ligado à produtividade do empregado resultando em remunerações variáveis ao longo da contratualidade. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional, com base no acervo probatório, "que o autor recebia remuneração apenas para fazer entrega das mercadorias, o que implica dizer que não há que se falar em seu enquadramento como comissionista puro". Afirmou o Regional "que o reclamado é quem definia os roteiros e entregas das mercadorias, de maneira que o reclamante não detinha possibilidade de influenciar na sua produção, já que este não pode utilizar-se do próprio esforço para angariar uma maior produtividade, ficando dependente de critérios engessados impostos pelo reclamado". Acrescenta-se que o Regional não registrou tese acerca de cláusulas de norma coletiva que fixaram os critérios e a fórmula de remuneração, conforme alegado pelo recorrente, de modo a inviabilizar o exame da questão sob esse viés, nos exatos termos da Súmula 297, I, do TST. Logo, conclui-se que se existisse variação na jornada considerando as diferentes rotas predefinidas pela empresa, não haveria diferença no montante recebido no final do mês, afastando-se, consequentemente, a aplicação da Súmula 340 do TST ao caso em análise. Com efeito, o reclamante, ajudante motorista, não tem um ganho concreto com o trabalho extraordinário, pois o número de horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactava no número de fretes realizados e, por consequência, não significavam um ganho concreto, com proporcional aumento da remuneração. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "comissionista puro - previsão em norma coletiva" e não conhecer do recurso de revista, no particular; b) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária" e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Comissionista