TSTARR 11312-48.2016.5.03.0019
(3ª turma) gmabb/lcn i –agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- J ornada externa
- Possibilidade de controle de jornada
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- II –agravo de instrumento interposto pela reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
(3ª Turma) GMABB/lcn I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. J ORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional constatou que " a autora laborava sozinha, externamente, sem fiscalização ostensiva, o que justifica presumir-se o gozo regular de 1 hora, segundo sua conveniência ". 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o exercício de atividades externas, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, impede a fiscalização do intervalo intrajornada pelo empregador, razão pela qual o ônus da prova da supressão da dita pausa recai sobre o empregado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. JORNADA EXTERNA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. GPS. O Tribunal Regional avaliou o conjunto probatório formado nos autos e registrou expressamente que " resta esclarecido que a reclamada tinha como aferir os horários em que a reclamante estava desenvolvendo o seu mister e como ela o fazia ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pela reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos do prêmio. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interposto pela reclamante e pela reclamada, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias que compõem a condenação.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Adicional de Horas Extras