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Jurisprudências

TSTRRAg 10096-81.2019.5.03.0040

A) agravo de instrumento interposto pela reclamante

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
  • I) assistência judiciária gratuita
  • Honorários advocatícios sucumbemciais
  • Participação nos lucros e resultados
  • Imperam os ditames da Súmula nº 422, I
  • II) horas extraordinárias

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEMCIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , o recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado, quanto aos temas ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEMCIAIS" e "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.", em razão do não atendimento da previsão contida no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, visto que a recorrente transcreveu inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida quanto aos temas, sem destaque dos trechos controversos, não atendendo à exigência legal supracitada . 3. A parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que sua insurgência se resume em renovar suas teses recursais de mérito, nada dispondo, portanto, sobre o fundamento da decisão de admissibilidade, firmada na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Imperam os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . II) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. CONCESSÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má-aplicação da Súmula nº 340, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que os registros de ponto apresentados são imprestáveis para aferição da jornada efetivamente laborada. Manteve, contudo, a sentença que fixou a jornada de trabalho cumprida pela reclamante a partir das provas existentes nos autos em detrimento daquela declinada na inicial. 3. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela prevalência da jornada de trabalho indicada pela reclamante na inicial, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 . 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV) COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . I) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. CONCESSÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340. PROVIMENTO . 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do disposto na Súmula nº 340 que para o cálculo das horas extraordinárias inclusive quanto às horas intervalares deferidas, por se tratar a reclamante de comissionista puro. 2. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ao comissionista puro que tem suprimido total ou parcialmente o intervalo intrajornada não se aplica o previsto na Súmula nº 340 que trata genericamente do labor extraordinário do comissionista. Precedentes. 3. Decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em má-aplicação da Súmula nº 340 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO TEMPO FALTANTE. SÚMULA Nº 437, I. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência doartigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista no tópico, que a parte não efetuou a transcrição do acórdão regional pertinente ao tema em questão, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. III) COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos sem incluir os juros e encargos, dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas . 3. Ressalta-se, neste aspecto, que não há registro no acórdão regional de eventual pactuação contratual em sentido contrário apta a excetuar a aplicação do entendimento fixado pela SBDI-1. 4. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto aos temas "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. CONCESSÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340" e "COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 340; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 na apuração das horas extraordinárias intervalares deferidas; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença; V) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Comissionista; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

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