Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, da questão federal relativa ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, por analogia, a…
Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que distinguiu honorários contratuais de sucumbenciais, afastando a suspensão nacional do Tema 1.388/STJ e a aplicação obrigatória dos critérios do art. 85 do CPC.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e afastando alegada omissão, em demanda de arbitramento de honorários contratuais decorrente de rescisão unilateral…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de…
Processo Civil
Arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum
I - A matéria deduzida no presente caso foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, n. 2.199.778/PE, n. 2.199.776/PE, n. 2.135.007/SP, n. 2.199.761/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe…
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, individualmente, todos os argumentos das partes.
Direito Civil
Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos
Recurso especial contra acórdãos que mantiveram a negativa de danos morais e, nos embargos de declaração, rejeitaram a vinculação dos honorários sucumbenciais à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, preservando a fixação por equidade, diante da baixa…
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como…
Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal restrito à insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, sob o argumento de observância obrigatória da Tabela da OAB/DF, nos termos do art. 85, §§ 8º e…
Processo Civil
Honorários de sucumbência em favor da defensoria pública
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de…
Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o…
A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Processo Civil
Primeira fase
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.