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Jurisprudências

STJREsp 2.242.406

Primeira fase: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Primeira fase
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Cabimento
  • Observância da tabela da OAB
  • Matéria afetada pela segunda seção deste superior tribunal
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE.

3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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