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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.108

Negativa de prestação jurisdicional: inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistente
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Cláusula ad exitum
  • Óbices sumulares

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CLÁUSULA AD EXITUM. ÓBICES SUMULARES.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e afastando alegada omissão, em demanda de arbitramento de honorários contratuais decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum.

II. Questão em discussão

2. Saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível revisar, em recurso especial, as conclusões do tribunal de origem sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a rescisão unilateral em contrato ad exitum autoriza o arbitramento proporcional de honorários contratuais.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as teses relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A revisão do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A rescisão unilateral pelo mandante em contrato ad exitum frustra a condição suspensiva e autoriza o arbitramento proporcional de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. Impertinente a pretensão da agravante de suspensão do julgado em razão do Tema n. 1.388/STJ, visto que a questão paradigma se refere à fixação da verba sucumbencial do processo, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa relativa à apuração do valor devido à título de honorários contratuais em ação de arbitramento. Inexiste correlação fática entre os temas tratados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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